STF suspende a eficácia de cobrança de ICMS através de vendas pela internet
- Renan Kramer Boeira
- 15 de abr. de 2015
- 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal suspendeu através da liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4628, a eficácia do Protocolo do ICMS n° 21/2011, que exigia o pagamento de ICMS nos Estados de destino nos casos em que o consumidor adquire a mercadoria pela internet, telemarketing ou showroom de outros Estados da federação.
Os Estados signatários do famigerado Protocolo 21 exigiam a cobrança de parcela do ICMS na unidade federada de destino da mercadoria no momento do ingresso do bem naquele território, inclusive quando esse fosse precedente de Estado não subscritor do Protocolo, e independentemente de se tratar o destinatário da mercadoria de consumidor final ou não, em flagrante desrespeito à Constituição Federal.
Ao apreciar o pedido de liminar, o Ministro Luiz Fux optou por lhe dar tratamento diferenciado, dada a relevância da matéria e a expressão dos valores envolvidos, decidindo por modular os efeitos da decisão liminar a fim de que esta não tivesse somente efeitos prospectivos (para frente), mas também pudesse abarcar todas as transações realizadas a partir da entrada em vigor do Protocolo nº 21/2011, ou seja, antes da sua decisão.
A decisão demonstra uma forte tendência do Supremo Tribunal Federal de analisar cada caso de forma individual, considerando a relevância da matéria discutida e modulando os efeitos das decisões somente em casos excepcionais. Conforme menciona o Ministro Luiz Fux em seu voto:
“a técnica de modulação deve inibir, e não estimular, a edição de atos normativos que inequivocadamente transgridam os preceitos da Lei Fundamental. Assim, o recado que esta Suprema Corte deve passar é o de que comportamentos manifestamente contrários à Lei Fundamental não são apenas inválidos mas também não compensam.”
Assim, diante da finalização de alguns julgamentos, como ocorre com o RE nº 559.937, no qual os contribuintes aguardam ansiosos pela manifestação da Suprema Corte a respeito da modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS na importação, tem-se renovada a esperança para que o pedido da Fazenda Nacional de modular os efeitos da referida decisão, seja negado, a fim de que seja coibida a edição de atos manifestamente inconstitucionais, e com isso, o Fisco deixe de editar atos tão somente com finalidades arrecadatórias, em total desrespeito à Constituição Federal.
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