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Danos Morais – Do excesso do direito de informar


Em tempos atuais, onde a informação é dinâmica e as noticias correm continentes em questão de segundos, fica difícil se manter desinformado ou em miúdos, não fica informado quem não quer.

Mas e quando a informação que você recebe é equivocada ou leva prejuízo à imagem de outrem ?

Questiona-se, até onde o limite entre a liberdade de informação e o direito a privacidade se confrontam?

Não é incomum nos dias de hoje devido a expansão do sensacionalismo a noticia sobre fatos criminosos ou de âmbito penal serem divulgadas ora pela imprensa, ora pelos próprios agentes do Estado.

E quando o excesso no direito de informar se torna um problema, quando as informações prestadas pelo jornalismo ou até mesmo pelos entes estatais acabam por levar prejuízo, este dano deve ser reparado pelo Estado ou órgão divulgador?

Segundo o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, sim.

Desde que a noticia se mostre inverídica, deve sim ser ressarcida a parte que foi objeto da divulgação.

Segundo o entendimento da corte gaúcha o exercício da liberdade de informar deve se dar de forma responsável, dentro de limites bem definidos, em consonância com a verdade dos fatos, sendo que a atuação culposa ou dolosa e o abuso de direito dos agentes da informação, no exercício de seu mister, que causar dano de qualquer natureza a outrem, implica, inevitavelmente, no dever de indenizar.

Neste sentido, se exige que o jornalista ou aquele que divulga uma informação deve ter a comprovação e principalmente e certeza daquilo que está noticiando sob pena de ter de reparar os danos que causar.

Frise-se que os danos causados se insurgem do fato de que uma noticia mal veiculada pode gerar uma opinião pública e até mesmo induzir o leitor ou alvo da noticia a ter uma idéia ou conclusão que pode atingir a imagem das partes.

Neste caso, a divulgação de uma prisão por exemplo que posteriormente concluir na absolvição do acusado ou na demonstração de que os fatos não ocorreram daquela forma pode e deve gerar o direito de indenizar.

Neste sentido são as decisões do TJ/RS:

Ementa: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. TWITTER. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR E DANO MORAL CARACTERIZADOS. Comprovada que a notícia veiculada pela parte ré extrapolou o direito de informar, ao indicar que esta Corte havia constatado irregularidade no ponto funcional do autor, situação inverídica, resta evidente o dever de indenizar. Hipótese de dano moral in re ipsa. Sentença reformada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. RETRATAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. Tendo a notícia inverídica sido publicada em meio de comunicação de grande abrangência pelo réu, jornalista, é imperiosa sua condenação à retratação pública da imagem do autor. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. Embora conste na inicial pedido de antecipação de tutela visando à remoção da publicação e proibição de novas postagens pelo requerido, tais pleitos não constaram nos requerimentos finais, o que implica na inépcia da exordial em relação àqueles temas. Inteligência do artigo 295, I, do CPC. Precedentes. Ônus de sucumbência invertido. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059907543, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/07/2014)

Ementa: APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO VEICULADA EM RÁDIO. INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR E DANO MORAL CARACTERIZADOS. Comprovado que a notícia veiculada pela parte ré extrapolou o direito de informar, ao indicar que o autor teria sido preso pela prática do delito de roubo e que já teria passagem na polícia por tráfico de drogas, situação inverídica, resta evidente o dever de indenizar. Posterior retificação da notícia que, por si só, não afasta o dever de indenizar. Hipótese de dano moral in re ipsa. Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à redução do montante indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora, à razão de 12% ao ano, a contar da data do evento danoso, conforme sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. É cediço que, no arbitramento da verba honorária, deve o juiz considerar o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Verba honorária arbitrada em 12% sobre o valor da condenação que se mostra adequada à espécie e que se mantém. Sentença mantida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052304755, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 13/12/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA EM JORNAL. FURTO DE MOTOCICLETA E PRISÃO EM FLAGRANTE NOTICIADOS QUE NÃO OCORRERAM. ABALO À IMAGEM E À HONRA DO ADQUIRENTE DO BEM. ABUSO DE DIREITO CAUSADOR DE DANOS MORAIS CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. - RESPONSABILIDADE CIVIL E O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - A honra, como direito fundamental do cidadão (art.5º, X, CF), possui um conjunto de limites legais e constitucionais que devem ser examinados em cada caso concreto. A liberdade de informação também possui expressa previsão constitucional (art. 220, CF) sujeitando-se aos limites juridicamente admitidos. Um dos primeiros aspectos a ser verificado consiste na veracidade da notícia jornalística. Constatada a veracidade, o exercício da liberdade de informação deve ser examinado com base na ponderação de bens, direitos e interesses em jogo. Etapas da ponderação. Topologia do conflito. Atribuição de peso ou importância e decisão de prevalência. O abuso do direito de informação é coibido pelo próprio art. 187 do CC. - SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS - Evidenciado o excesso praticado pelo apelante ao ter veiculado notícia que induz o leitor a acreditar que o autor tivesse adquirido motocicleta furtada e tivesse conhecimento de tal fato, bem como tivesse sido preso em flagrante, quando, na realidade, apresentou-se espontaneamente da Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos sobre os fatos referidos. Ofensa à honra decorrente de abuso no exercício do direito de informar. - QUANTUM INDENIZATÓRIO - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais reflete-se justo frente à conduta ilícita da demandada, devendo refletir sobre seu patrimônio a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. Manutenção da verba indenizatória, de acordo com precedentes jurisprudenciais desta Corte e considerando as particularidades do caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052576220, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/04/2013)

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM DE CONTÉÚDO VEXATÓRIO. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM E HONRA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. I - A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. II - A publicação de imagem da autora em reportagem jornalística associada a fatos inverídicos e com intuito de denegrir sua imagem configura o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. III - Hipótese em que restou demonstrado que o demandado, agiu com abuso no seu direto constitucional de liberdade de informação e manifestação, na medida em que ao tecer comentários no programa de televisão que apresenta, expôs a autora a constrangimento severo e de grande humilhação. IV - Manutenção do montante indenizatório, considerando, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela autora, além do caráter punitivo-compensatório da reparação (R$ 15.000,00). V - A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado. Logo, considerando-se o as características da demanda é de ser mantido o percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70048153472, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 07/02/2013)

Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICAÇÃO DA NOTÍCIA EM JORNAIS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE E VIDA PRIVADA VERSUS LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. Publicação de notícia informando a prisão civil do embargado em processo que corria em segredo de justiça. Colisão entre os direitos à intimidade e à vida privada, de um lado, e à liberdade de expressão e informação, de outro. Artigos 5º, X, e 202, §1º, da Constituição Federal. Aplicação do princípio da proporcionalidade, com a ponderação dos bens envolvidos. Prevalência dos direitos da personalidade, tendo em vista que a ação judicial originária do ato prisional versava acerca de prestação de alimentos. Os atos processuais decorrentes de processos que corram em segredo de justiça não são públicos. Incidência do artigo 155, II, do Código de Processo Civil. Fatos relacionados com o âmbito de proteção constitucional dos direitos da personalidade não podem ser divulgados ao público indiscriminadamente. Confirmada a ilicitude na conduta do embargante, sendo devida a indenização frente à configuração do dano moral. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70025878059, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 05/09/2008)

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA. FATOS RELATADOS QUE NÃO REFLETEM PERFEITAMENTE O OCORRIDO. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. A liberdade de imprensa e de expressão, conquanto direitos fundamentais, não são absolutas, porquanto de forma recorrente esbarram noutros direitos fundamentais: intimidade e imagem. Aquelas podem ser restringidas consideradas ilícitas na verdade quando comprovado abuso de direito, caso dos autos. A ré informou a ocorrência da prisão de forma correta. No entanto, afirmou que os autores haviam confessado os crimes, o que não ocorreu. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70020331898, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/05/2008)

É indubitável que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal:

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Como alude Edilsom Pereira de Farias, em relação à honra:

“A primeira característica é a de que o seu fundamento radica no princípio da dignidade da pessoa humana (ver itens 9 e 10 do capítulo I). Vale dizer: a honra é atributo inerente a qualquer pessoa independentemente de considerações de raça, religião, classe social, etc. Com sua constitucionalização, a honra expande sua força normativa, tornando-se, por conseguinte, incompatível com as ‘concepções aristocráticas ou meritocráticas’ sobre a honra. A segunda característica é a de que o conteúdo da honra refere-se tanto à honra objetiva (a dignidade da pessoa humana refletida na consideração dos outros), quanto à honra subjetiva (a dignidade da pessoa humana refletida no sentimento da própria pessoa). É dizer, no sentido objetivo, a honra é a reputação que a pessoa desfruta no meio social em que está situada; no sentido subjetivo, a honra é a estimação que a pessoa realiza de sua própria dignidade moral”.[1]

Desta forma, o direito à honra, como todo direito constitucional, não é um direito absoluto, devendo determinar-se em relação ao seu âmbito normativo a partir da proteção constitucional de outros direitos fundamentais. Neste contexto, está a liberdade de expressão e informação, cujo artigo 220, dispõe:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Corolário, a liberdade de expressão e informação também possui normatização constitucional, erigindo-se em característica do Estado Democrático de Direito, consagrada na importante passagem do Bill of Rigths do Estado de Virgínia, no seu artigo 12, quando proclamava que “a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade e não pode ser restringida jamais, a não ser por governos despóticos”. Mas, na medida em que outros direitos fundamentais também receberam a devida proteção dos regimes democráticos, verificou-se a necessidade de construir limites à própria liberdade de expressão e informação, como os direitos de personalidade, dentre eles a honra.

Portanto, é um dos pilares básicos da liberdade e principalmente de um Estado de governo democrático o direito à liberdade de imprensa ou informação, mas para ser chamada democracia tal direito deve ser utilizado com responsabilidade, pois para tornar-se democrático é necessária a defesa a este como a todos os outros direitos fundamentais em iguais medidades.

Sendo assim, nada mais admissível do que exigir que o divulgador tenha sempre a consciência sobre o que está divulgando, afinal direito deste divulgar mas também direito de cada um não ter sua imagem manchada por noticias maldosas ou sem a devida verificação.

[1] Colisão de Direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1996, p. 109.

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